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ARTIGO 4º – DA ASSEMBLÉIA GERAL A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas: I. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos; II. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas; III. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados; IV. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação; V. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação; VI. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social; VII. Deliberar quanto à dissolução da Associação; VIII. Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto. Parágrafo Primeiro - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou; Parágrafo Segundo - Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação. Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades. ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS I. Associados Fundadores: os associados serão divididos nas seguintes categorias; II. Associados Beneméritos: os que ajudaram na fundação da Associação, e que são relacionados em folha anexa; os que contribuem com donativos e doações; III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral; IV. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados. ARTIGO 6º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado: I. Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal; II. Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos; III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada; IV. Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
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